Isenção de imposto de renda em indenização por dano patrimonial
IRPF
Em recente solução de consulta (nº 629 de 26 de dezembro de 2017 - COSIT) a Receita Federal do Brasil considerou isento de imposto de renda contribuinte que recebeu indenização por ocasião de decisão judicial que rescindiu contrato de compra e venda por atraso de conclusão de obra e condenou a construtora a restituir integralmente os valores pagos, devidamente corrigidos, mais honorários de sucumbência.
A Receita Federal informou à consulente que tanto a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 70, § 5º) quanto a Instrução Normativa da Receita 1.500, de 29 de outubro de 2014 (art. 7º, inciso IV) estabelecem que indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais são isentas de imposto de renda.
Isso porque não acarretam acréscimo patrimonial, mas tão somente reposição dos valores despendidos em virtude da aquisição dos imóveis. Assim, por serem importâncias recebidas a título de recomposição do patrimônio estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.
Por fim, para a Receita a atualização monetária do valor da indenização também está dispensada de retenção na fonte, bem como de tributação na DAA, haja vista a regra de que o acessório segue o principal.
Segue abaixo a ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais.
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70. § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea b
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