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27 de Abril de 2024
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    Receita Federal reconhece que Ticket-Alimentação não gera encargo trabalhista e previdenciário.

    há 4 anos

    O vale alimentação é um benefício oferecido pelo empregador para que seus funcionários possam comprar produtos do gênero alimentício. Seria um sucessor das cestas básicas, distribuídas antigamente pelas empresas aos seus funcionários, sendo aceito em estabelecimentos como supermercados, padarias etc.

    É considerado um meio para a execução do trabalho, pois, dessa forma, o empregado pode economizar com gastos referentes à alimentação.

    Tanto o vale-alimentação quanto o vale-refeição são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessões de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.

    Apesar de ser um benefício concedido ao trabalhador, até o ano de 2018 a Receita Federal o Brasil entendia que incidiria contribuição previdenciária sobre o valor do vale-alimentação, entendimento este que era acompanho pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

    Todavia, em 25 de janeiro deste ano, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União Solução de Consulta 35/2019, a qual altera e consolida o entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.

    Esse novo entendimento é decorrente da reforma trabalhista cujo artigo 457, § 2o da CLT recebeu a seguinte redação:

    “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

    Agora, de acordo com o Fisco, quando o auxílio for pago in natura ou por meio de tickets ou vales, não incide contribuição previdenciária. Caso o auxílio seja pago em dinheiro, a incidência permanecerá.

    É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, logo, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

    Sendo assim, a partir desse novo entendimento está garantida a segurança jurídica do empregador que dar vale-alimentação e vale-refeição ao empregado.

    Diante disso constata-se que, na hipótese de o auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, a parcela a ele correspondente não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa.

    Portanto, essa é uma ótima forma de empregador prestigiar o funcionário sem precisar pagar mais tributo, pois o valor creditado no vale-alimentação não é considerado aumento de salário.

    Abaixo, a ementa da Solução de Consulta:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

    EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

    Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e ; Decreto nº 3.048, de 1999, art. , inciso I, alínea j; Decreto nº 5, de 1991, art. ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

    REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

    CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVACoordenadora-Geral Substituta

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